4th International Symposium "Legal Challenges on 21st Century"
IUS XXI
a jurisdição processual garante a participação equânime das partes durante controvérsias judiciais criminais e da atuação dos envolvidos resulta a análise
ponderada e adequada entre os fatos e a materialidade das normas constitucionais. Entretanto, a perturbação a este quadro é tangível e decorre de fatores como a parcialidade do juiz, elemento responsável por desequilibrar a dinâmica jurisdicional e que se manifesta na predileção do julgador por qualquer das partes, ou ainda, nas situações em que os interesses conscientes e inconscientes do magistrado revertem ao proveito ilegítimo dos pólos processuais. Assim, como não é possível controlar as propensões ocultas do poder jurisdicional, cabe às ciências criminais estabelecer balizas ao desequilíbrio, assim diminuindo as condições de julgamentos viciados. Este problema decorre de várias hipóteses, pressupostos de pesquisa que versam deste o
encadeamento contextual do pensamento jurídico, a posturas interpretativas dissociadas do conteúdo das normas fundamentais, até a desvinculação entre o paradigma científico de estrita racionalidade e a emancipação de subjetividades. Objetivo: difundir o desenvolvimento de institutos jurídico-criminais preocupados com o bem estar da pessoa e da distribuição igualitária da justiça. Resultados e discussões: Os resultados obtidos versaram sobre a necessidade de premente mutação cultural e a efetiva adoção da dignidade do ‘outro’ criminalizado como parâmetro de existência, valorativo e exegético da atuação da jurisdição em sede das ciências criminais.
a jurisdição processual garante a participação equânime das partes durante controvérsias judiciais criminais e da atuação dos envolvidos resulta a análise
ponderada e adequada entre os fatos e a materialidade das normas constitucionais. Entretanto, a perturbação a este quadro é tangível e decorre de fatores como a parcialidade do juiz, elemento responsável por desequilibrar a dinâmica jurisdicional e que se manifesta na predileção do julgador por qualquer das partes, ou ainda, nas situações em que os interesses conscientes e inconscientes do magistrado revertem ao proveito ilegítimo dos pólos processuais. Assim, como não é possível controlar as propensões ocultas do poder jurisdicional, cabe às ciências criminais estabelecer balizas ao desequilíbrio, assim diminuindo as condições de julgamentos viciados. Este problema decorre de várias hipóteses, pressupostos de pesquisa que versam deste o
encadeamento contextual do pensamento jurídico, a posturas interpretativas dissociadas do conteúdo das normas fundamentais, até a desvinculação entre o paradigma científico de estrita racionalidade e a emancipação de subjetividades. Objetivo: difundir o desenvolvimento de institutos jurídico-criminais preocupados com o bem estar da pessoa e da distribuição igualitária da justiça. Resultados e discussões: Os resultados obtidos versaram sobre a necessidade de premente mutação cultural e a efetiva adoção da dignidade do ‘outro’ criminalizado como parâmetro de existência, valorativo e exegético da atuação da jurisdição em sede das ciências criminais.
About The Speaker
Dr. Deise Helena Krantz Lora